Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.262
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DA PALAVRA DE POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DE APREENSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em apelação criminal. 2. A sentença de primeiro grau absolveu o acusado quanto ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e o condenou pelo art. 311 do CTB. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelo crime de tráfico, fixando pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 386, VII, do CPP, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por entender que a condenação se apoiou apenas em depoimentos policiais e sem prova independente de vínculo com a mochila apreendida. O agravo regimental busca a reforma da decisão agravada para admitir o recurso especial e restabelecer a absolvição pelo tráfico. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da condenação por tráfico de drogas, sob alegação de insuficiência de provas e contradições em depoimentos policiais, pode ser realizada em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em verificar se os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos com os relatos prestados em fase policial, são aptos a sustentar o decreto condenatório. 6. A questão em discussão consiste em avaliar se as circunstâncias da apreensão (fuga em alta velocidade, desobediência a ordens de parada e descarte de mochila com entorpecente) configuram fortes indicativos de comércio ilícito e tipificam a conduta no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 7. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo sob contraditório, coerentes e consonantes com os relatos prestados na fase policial, possuem validade para amparar a condenação.
9. As circunstâncias da apreensão – condução da motocicleta em alta velocidade, desrespeito às leis de trânsito, desobediência às ordens de parada e descarte da mochila contendo drogas – constituem fortes indicativos do comércio ilícito, corroborando a tipicidade da conduta no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
10. Inviável o acolhimento da pretensão defensiva, por exigir revolvimento probatório e por inexistir demonstração de ilegalidade na valoração das provas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
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