Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.223
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no
art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissão do recurso especial proferida pela Corte
de origem.
2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência
formal e incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
3. O agravante sustenta ter apresentado impugnação específica,
efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e
do art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não impugnou de forma específica e analítica todos os
óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC,
com manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Para o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ é necessário que a
parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão,
que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva
de que não se pretende o reexame de provas
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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