Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.283.213

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices sumulares invocados. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou específica e pormenorizadamente os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. 4. O afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada. 5. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. 6. Ainda que assim não fosse, a modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à dinâmica do acidente e à autoria exigiria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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