Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.283.207

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM POR MÚLTIPLOS ÓBICES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a autonomia entre as alíneas do art. 105, III, da CF/1988, somada aos princípios da primazia do mérito, do contraditório e da ampla defesa, autoriza superar os óbices de admissibilidade, inclusive os das Súmulas 7/STJ e 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, é admissível em matéria de recurso especial, quando verificada a inexistência de ataque a fundamento autônomo suficiente à manutenção do julgado. 5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, o que não se satisfaz com alegações genéricas. 6. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige a precisa indicação do dispositivo de lei federal violado e a efetiva demonstração do confronto analítico, sendo inviável a cognição calcada em discussões de índole constitucional ou na utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário para fins do artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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