Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.196
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se postulou indulto humanitário, com fundamento no art. 9, XVI, d, c/c o art. 3, I, do Decreto n. 12.338/2024, para pessoa portadora de diabetes mellitus tipo 1 com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. 2. A alínea d do art. 9, XVI, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona o indulto humanitário à existência de doença grave, crônica, com grave limitação ambulatorial ou severa restrição às atividades regulares da unidade prisional, ou à necessidade de cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento prisional; ausente o cumprimento de pena em estabelecimento e realizados os cuidados fora da unidade, não se caracteriza o contexto normativo exigido. 3. A presunção prevista no § 1º do art. 9 do Decreto n. 12.338/2024 refere-se à incapacidade do estabelecimento penal para prestar cuidados necessários em hipóteses específicas, pressupõe vínculo fático com a unidade prisional e não dispensa, fora desse contexto, a verificação dos demais requisitos do inciso XVI, alínea d. 4. O art. 3, I, do Decreto n. 12.338/2024, ao prever a aplicabilidade do indulto quando a pena privativa foi substituída por restritivas de direitos, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos específicos do art. 9, XVI, d, inclusive a demonstração de inadequação do estabelecimento prisional para o tratamento, circunstância inexistente na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
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