Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.161
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 619 DO CPP. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial — no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração de afronta ao art. 619 do CPP—, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de comprovação de afronta ao art. 619 do CPP, adotados na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente. 6. A ausência de enfrentamento específico quanto à inexistência de violação ao art. 619 do CPP impede o conhecimento do agravo. A alegação genérica de omissão no acórdão recorrido não satisfaz o requisito de fundamentação, pois não individualiza os pontos supostamente viciados nem demonstra sua relevância para o deslinde da controvérsia.
7. Na espécie, a parte agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas de nulidade das diligências policiais e de violação ao domicílio sem infirmar de forma concreta o óbice da Súmula n. 7/STJ, tampouco rebateu de maneira pormenorizada os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial quanto à apontada ofensa ao art. 619 do CPP, de modo que subsiste íntegro o fundamento da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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