Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.021
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ; referida impugnação não pode ser genérica, cabendo à parte demonstrar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, o que não ocorreu. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é correta quando o agravo em recurso especial não ataca, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a inobservância da dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não sendo suficientes alegações genéricas. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 41; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025
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