Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.282.760
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das
Súmulas 7/STJ e 518/STJ, tendo o agravante, no agravo em recurso
especial, enfrentado apenas o primeiro fundamento, sem impugnação
concreta e suficiente ao óbice da Súmula 518/STJ.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter
observado a dialeticidade ao demonstrar a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ e afirma que a Súmula 518/STJ não deveria impedir o
conhecimento do apelo nobre, por haver alegação de violação direta à
lei federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
atendeu ao ônus processual de impugnar, de forma dialética e
pormenorizada, todos os fundamentos adotados pela decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos
da decisão agravada; a ausência de ataque a um dos óbices mantém
hígida a inadmissibilidade.
6. A falta de impugnação concreta ao fundamento calcado na Súmula
518/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único; a
subsistência de um fundamento obstativo não impugnado basta para
manter o trancamento do recurso.
8. Teses apresentadas apenas em agravo regimental, voltadas a
afastar a Súmula 518/STJ, configuram indevida inovação recursal e
preclusão consumativa, não sendo aptas a sanar a deficiência do
agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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