Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.282.413
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante
a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para
inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ
-, em processo no qual o acusado se insurge contra acórdão que
manteve decisão de execução penal revogadora de compensação de
valores, reafirmando a impossibilidade de reverter o depósito
efetuado à título de pena de multa para o adimplemento da prestação
pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada,
o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando,
de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbia ao agravante
demonstrar fundamentadamente a inadequação dos precedentes adotados
na origem, mediante comprovação de superação jurisprudencial
(overruling) ou distinção do caso concreto (distinguishing).
6. Na espécie, a parte agravante se limitou a alegar genericamente a
inaplicabilidade do enunciado sem demonstrar a distinção
fático-jurídica ou a superação dos precedentes que fundamentaram o
acórdão recorrido, de modo que subsiste íntegro o fundamento da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.