Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.282.409

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. 2. O agravante sustenta ter impugnado de forma analítica os óbices aplicados e requer o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial, com superação das súmulas; subsidiariamente, pleiteia julgamento colegiado e, ao final, o provimento do especial para reconhecer a nulidade e ilicitude de prova digital, com despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial observou o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram adequadamente infirmados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ pressupõe cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica quando há alegações genéricas. 6. A incidência da Súmula 83/STJ somente se afasta mediante demonstração analítica de inadequação dos precedentes aplicados, por distinção do caso concreto ou por alteração jurisprudencial superveniente, providência não realizada pelo agravante. 7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada na integralidade, incluindo todos os óbices invocados, e a ausência de refutação concreta do fundamento relativo à Súmula 284/STF mantém a higidez do juízo de inadmissibilidade. 8. É inviável sanar, em agravo regimental, a deficiência dialética verificada no agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

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