Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.282.007
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. USO DE ARMA BRANCA.
PERÍODO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em agravo,
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se há ilegalidade na
dosimetria da pena em razão: (i) da valoração negativa das
circunstâncias do crime de ameaça pelo uso de arma branca e pela
prática em período noturno; e (ii) da valoração negativa das
consequências em ambos os delitos, com alegado bis in idem diante da
qualificadora do período noturno na violação de domicílio.
III. Razões de decidir
3. A elevação da pena-base exige fundamentação concreta, não se
admitindo majoração por meras suposições ou fórmulas genéricas,
conforme os arts. 93, IX, da CF, 59 do CP; no caso, os fundamentos
são idôneos e extraídos de elementos específicos do fato.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça está
justificada pela prática em período noturno e pelo uso de arma
branca, elementos que, como pormenores do fato, extrapolam o núcleo
típico e evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
5. Na violação de domicílio, o período noturno qualifica o tipo
(art. 150, § 1º, do CP), enquanto, no crime de ameaça, o uso de arma
branca constitui fundamento autônomo apto a negativar as
circunstâncias; ainda que se afastasse a menção ao período noturno
na ameaça, subsistiria a utilização de arma branca para justificar o
incremento da pena-base.
6. As consequências negativas consideradas extrapolam o resultado
típico esperado, refletindo dano concreto e relevante (temor
profundo das vítimas e lesão que demandou cirurgia), o que autoriza
a exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime.
7. Ausente ilegalidade flagrante na dosimetria e presentes
fundamentos concretos, é inviável o redimensionamento pretendido na
via estreita do agravo regimental, mantendo-se a decisão que negou
provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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