Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.281.983
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.
2. Razões recursais que reiteram a alegação de que a controvérsia demandaria apenas reenquadramento jurídico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstrar concretamente, a partir dessas premissas, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. Manifestação ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) o agravo regimental trouxe argumentos novos e concretos aptos a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, permitindo o processamento do agravo em recurso especial e, por consequência, do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; EAREsp 746.775/PR). 6. A mera afirmação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica das premissas fáticas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ; incumbe ao recorrente demonstrar, de forma concreta, o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica, evidenciando que a solução pretendida decorre exclusivamente de reenquadramento jurídico, sem revolvimento probatório.
7. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir argumentos já expendidos, sem apresentar elementos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, subsistindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que possui dispositivo único e é incindível. 2. A mera alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas, a possibilidade de reenquadramento jurídico sem revolvimento probatório. 3. A reiteração de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018
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