Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.281.582
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO
(ART. 304, C/C O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APRESENTAÇÃO DE
CÉDULA DE IDENTIDADE FALSA A POLICIAIS MILITARES DURANTE ABORDAGEM
DE ROTINA. ACUSADO COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO QUE ADQUIRIU RG
FALSIFICADO COM O PROPÓSITO DE ESQUIVAR-SE DO CUMPRIMENTO DO
MANDADO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal estadual que manteve condenação por uso de documento
público falso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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