Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.281.582

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304, C/C O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE FALSA A POLICIAIS MILITARES DURANTE ABORDAGEM DE ROTINA. ACUSADO COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO QUE ADQUIRIU RG FALSIFICADO COM O PROPÓSITO DE ESQUIVAR-SE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação por uso de documento público falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

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