Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.281.470

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Na origem, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto em revisão criminal, por ausência de prequestionamento das matérias suscitadas (Súmulas 282 e 356/STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). O agravante alegou prequestionamento implícito do art. 226 do CPP e sustentou que a controvérsia seria de revaloração jurídica das premissas fáticas, sem revolvimento probatório. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve os óbices, assentando que a revisional não trouxe prova nova, pretendeu reabertura da discussão probatória e não teve apreciadas, na origem, capítulos de dosimetria; e, ao final, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou a dialeticidade e afastou, especificamente, os óbices de inadmissibilidade relativos: (i) ao prequestionamento das matérias de dosimetria e da aplicação do art. 226 do CPP; e (ii) à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de robusta prova oral e reconhecimento pessoal em juízo. 5. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão criminal pode funcionar como sucedâneo recursal ordinário para reabrir a matéria probatória já consolidada, e se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não afasta a ausência de prequestionamento das matérias de dosimetria, pois concentrou a insurgência na nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP) e não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a superação do óbice, nem suscitou eventual negativa de prestação jurisdicional pela via dos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 7. A pretensão de infirmar a condenação sob o argumento de que se apoiou exclusivamente em reconhecimento inválido demanda revolvimento integral do arcabouço fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram a existência de robusta prova oral e reconhecimento pessoal ratificado em juízo; providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão criminal possui hipóteses rígidas e taxativas de cabimento (CPP, art. 621), não se prestando a sucedâneo recursal ordinário nem a operar como segunda apelação para rejulgamento de matéria probatória acobertada pela coisa julgada. 9. Inexistem elementos novos no agravo regimental aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua confirmação integral. 10. Não se verifica ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.

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