Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.280.811

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ. O Agravante afirma ter impugnado de forma específica todos os fundamentos, sustenta que não busca reexame de fatos e provas, aponta violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP e ao art. 155, § 4º, II, do CP, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e invoca o art. 5º, LIII e LIV, da CF. 3. As manifestações. Ministério Público estadual sem contraminuta; Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4.Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, concreto e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; (ii) saber se alegações genéricas de revaloração jurídica, desacompanhadas da indicação de premissas fáticas incontroversas, são aptas a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 5. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, pois o agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; precedentes da Corte Especial do STJ consolidam essa orientação. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração cuidadosa de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático- probatório; alegações genéricas são insuficientes. 8. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve comprovar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ao adotado na origem, ou demonstrar distinção relevante entre os casos (distinguishing); ônus não satisfeito. 9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar dispositivos constitucionais, nos termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ sem a demonstração de que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas. 3. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou distinguir os casos considerados na decisão recorrida. 4. Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais, por força do art. 105, III, da CF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026

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