Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.280.779
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO COM RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DA VÍTIMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS
II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ROUBO DE CAMINHÃO
GUINCHO COM SEQUESTRO TEMPORÁRIO DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. RENDIÇÃO DA VÍTIMA QUE FOI LEVADA A UM CATIVEIRO LOCALIZADO NA
RESIDÊNCIA DOS PRÓPRIOS RÉUS E ALI MANTIDA POR APROXIMADAMENTE TRÊS
HORAS, ENQUANTO O GRUPO OPERACIONALIZAVA A SUBTRAÇÃO DOS VEÍCULOS E
DE SEUS PERTENCES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES
DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE
PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de segunda instância que manteve condenação por roubo
majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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