Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.280.086
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART. 50, INCISO I, DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL). INCITAMENTO À SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA NA
UNIDADE PRISIONAL. SENTENCIADO QUE, EM CONJUNTO COM OUTROS PRESOS DA
MESMA CELA, HOSTILIZOU AGENTE PENITENCIÁRIO E INCITOU A POPULAÇÃO
CARCERÁRIA A ADERIR A ATO DE INDISCIPLINA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS
REMIDOS E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.
284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS
ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve o reconhecimento de falta
disciplinar de natureza grave .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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