Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.280.057
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. A decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local assentou a incidência da Súmula n. 7/STJ, a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial relativo à decisão que manteve a pronúncia do agravante pela prática de homicídio qualificado tentado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente contra todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em conformidade com o princípio da dialeticidade, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e pontual de todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 5. A mera alegação genérica de cabimento do recurso especial ou de existência de controvérsia jurídica não preenche o requisito da impugnação específica do óbice concernente ao dissídio jurisprudencial, o qual pressupõe a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.
6. Constatada a manutenção de fundamentos obstativos não infirmados de forma adequada, mostra-se escorreita a aplicação da Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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