Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.280.018
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INVERSAMENTE PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Pretensão defensiva de redimensionamento da fração de redução pela tentativa (art. 14, II, do CP) para 1/2, sob alegação de menor aproximação da consumação do delito. Acórdão do Tribunal estadual manteve a fração de 1/3, assentando elevado grau de aproximação da consumação à luz do iter criminis, com sucessivas agressões físicas, estrangulamento com perda parcial de consciência e emprego de faca dirigida ao pescoço da vítima, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3. A decisão monocrática manteve a conclusão de que a revisão da fração da tentativa demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a fração de redução pela tentativa pode ser revista, em recurso especial, para 1/2, à luz do art. 14, II, do CP e do iter criminis percorrido; e (ii) saber se a pretensão de alterar a fração de redução encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A fração de redução da pena pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis e ao grau de aproximação da consumação, sendo adequada a fração mínima (1/3) quando os atos executórios revelam significativo avanço rumo ao resultado, consoante assentado pelo Tribunal de origem. 6. A modificação da fração aplicada para a tentativa demanda reexame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso (dinâmica da conduta, extensão dos atos executórios e causa da não consumação), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis e ao grau de aproximação da consumação. 2. A revisão da fração de tentativa em recurso especial exige revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É legítimo o não conhecimento do recurso especial quando a pretensão impugnatória demanda reexame de provas, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.625.466/DF, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.349.815/RS, Sexta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.577.471/PR, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.533.159/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.011.231/ES, Quinta Turma, DJe 15.03.2017; TJMT, ApCrim 1034178-03.2022.8.11.0002, Segunda Câmara Criminal, j. 24.06.2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.