Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.279.870
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR
(ART. 50, VI, DA LEP). CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO, CUMPRINDO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR,
FLAGRADO EM EVENTO CARNAVALESCO NO PERÍODO NOTURNO, EM
DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR.
REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve o reconhecimento da prática de
falta disciplinar grave.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impedem o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
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