Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.279.870

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR (ART. 50, VI, DA LEP). CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CUMPRINDO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR, FLAGRADO EM EVENTO CARNAVALESCO NO PERÍODO NOTURNO, EM DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve o reconhecimento da prática de falta disciplinar grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impedem o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.

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