Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.279.260

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e ausência de similitude fática). 2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação por homicídio qualificado, furto qualificado e furto simples, com pena fixada em 19 anos e 8 meses de reclusão, além de multa. 3. As alegações no recurso especial. Fundamentado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, apontou violação aos arts. 593, III, “d”, e 386, VII, do CPP e dissídio jurisprudencial, sustentando: decisão dos jurados manifestamente contrária às provas; confissão sob coação moral; contradições periciais; deficiência da defesa técnica; inexistência de provas do furto qualificado; e requereu a nulidade do acórdão e novo júri. 4. A decisão de admissibilidade. Inadmissão do recurso especial por (i) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ); (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e (iv) dissídio não demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico. 5. A decisão agravada. Não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os suportes da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Razões do agravo regimental. Defesa sustenta que houve impugnação específica, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, e que a matéria envolve revaloração jurídica; pede conhecimento e provimento do recurso especial. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantidos os óbices das Súmulas n. 7 e 83/ STJ, a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e a não demonstração do dissídio jurisprudencial. 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se foi demonstrada, de modo concreto, a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ sem revolvimento fático-probatório; (iii) saber se houve indicação de precedentes contemporâneos ou distinguishing aptos a afastar a Súmula n. 83/STJ; e (iv) saber se houve prequestionamento das teses e a demonstração do dissídio com similitude fática e cotejo analítico. III. Razões de decidir 9. O agravo em recurso especial não atacou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, em consonância com o art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e com o art. 932, III, do CPC/2015, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 10. Para superar a Súmula n. 7/STJ, não basta alegar revaloração jurídica ou nulidade; é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida a partir das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi feito. 11. A transposição da Súmula n. 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial ou distinguishing concreto; a mera invocação de julgados em habeas corpus e agravos regimentais, sem especificidade, não afasta o óbice. 12. A ausência de indicação clara de onde e como cada tese foi enfrentada pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 13. Não houve demonstração do dissídio nos moldes legais, por falta de similitude fática e de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e o julgado recorrido, sendo insuficiente a transcrição genérica de precedentes. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 29.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025

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