Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.279.211
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça decorrente da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante logrou
impugnar, de forma efetiva, inteligível e pormenorizada, todos os
óbices processuais erigidos pelo Tribunal de origem para barrar o
trânsito do apelo nobre, a fim de justificar o provimento do
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
fundamentou-se na incabível análise de matéria constitucional, na
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), na ausência de
impugnação de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF) e na
necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a
apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
sem refutar concretamente os demais óbices invocados.
5. A mera afirmação genérica de que não incidem os óbices sumulares,
desacompanhada de demonstração analítica do equívoco da decisão
agravada e vinculada ao caso concreto, viola o princípio da
dialeticidade e não satisfaz o ônus argumentativo exigido pelo art.
932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Revela-se correta a decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial ante a deficiência da impugnação,
mantendo-se o não conhecimento com base na Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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