Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.279.163

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa afirma ter impugnado todos os óbices de admissibilidade e sustenta que os julgados mencionados, inclusive oriundos de habeas corpus, foram colacionados como reforço hermenêutico para ilustrar a interpretação consolidada sobre a matéria federal em debate. 3. Pedido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para determinar o conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. Constata-se que não houve impugnação específica ao fundamento de impossibilidade de alegar divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, remanescendo incólume óbice autônomo da decisão agravada. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que impõem a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos. 8. A tentativa de suprir, no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa, pois a impugnação integral, específica e pormenorizada deve ocorrer na própria petição do agravo em recurso especial. 9. Mantém-se a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de dialeticidade recursal e a não superação dos óbices apontados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento. 2. É vedado inovar, no agravo regimental, para suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ

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