Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.278.750
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. Na origem, o Tribunal negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1192/STJ e o inadmitiu pelos óbices de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/ STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Nas razões regimentais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ por ter interposto o recurso especial com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da CF/1988, alegando ter impugnado os óbices apontados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ; e (II) se a Súmula n. 83/STJ incide sobre recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da CF/1988, exigindo do recorrente a demonstração de superação ou distinção jurisprudencial para afastar o referido óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação efetiva ao óbice da Súmula n. 83/STJ atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea “c” quanto aos fundados na alínea “a” do art. 105, III, da CF/1988, por versar sobre uniformidade da interpretação de norma infraconstitucional no âmbito do STJ. 8. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração analítica de inadequaçāo dos precedentes invocados na origem, seja por comprovação de overruling mediante julgados supervenientes do STJ, seja por cotejo analítico substancial que evidencie distinguishing no caso concreto; inexistente tal demonstração, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. No caso, o agravante quedou-se inerte quanto à impugnação específica do óbice sumular na oportunidade própria, limitando-se a alegação abstrata em sede regimental, o que confirma a correção da aplicação da Súmula n. 182/STJ pelo juízo monocrático.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
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