Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.278.512

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade apontados pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ; (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula 182 do STJ, pois não houve impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 4. A defesa não refutou de modo adequado o óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido que permitissem revisão apenas jurídica. 5. A incidência da Súmula 284 do STF não foi enfrentada nas razões do agravo em recurso especial, sendo insuficiente menção posterior em agravo regimental, por força da preclusão consumativa. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta cindibilidade em capítulos autônomos, impondo-se impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, não verificada na espécie (CPP, art. 654, § 2º; interpretação sistemática com o art. 647-A do CPP). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, a parte deve indicar premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido que permitam revaloração exclusivamente jurídica, sendo insuficientes alegações genéricas. 3. É incabível suprir, em agravo regimental, deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 4. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível quando o julgador identifica flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Sexta Turma, j. 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, j. 28.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC; 746.775/PR; 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018

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