Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.278.491

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico ao óbice da Súmula n. 7/STJ atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial; menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas é insuficiente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

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