Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.277.935

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. O acórdão de origem manteve a fixação do regime inicial semiaberto, apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão da reincidência reconhecida e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes e circunstâncias do crime praticado na presença de filha menor, que precisou intervir fisicamente para proteger a mãe. 3. O Tribunal local registrou a utilização de condenações distintas para caracterizar reincidência e maus antecedentes, afastando bis in idem, e concluiu pela inviabilidade do regime aberto. A decisão monocrática reafirmou a legalidade do regime semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, “c”, do CP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal ou desproporcional a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP. III. Razões de decidir 5. O art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, combinado com o art. 59 do CP, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais, sendo legítima a opção pelo semiaberto diante da reincidência e de vetores negativos da primeira fase da dosimetria. 6. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ainda que fixada a pena inferior a 4 anos, a reincidência justifica o regime prisional mais gravoso. 7. O dissídio jurisprudencial suscitado em recurso especial fica prejudicado quando o especial interposto pela alínea “a” é inadmitido ou não provido relativamente ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, impede a fixação de regime inicial aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 2. O dissídio jurisprudencial em recurso especial resta prejudicado quando inadmitido ou não provido o especial pela alínea “a” quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, “c”; CP, art. 59; CF/1988, art. 105, III, “a”; CPC, art. 932, III Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 936.571/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 729.680/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.