Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.277.798
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. ART. 932,
III, DO CPC, E ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência das
Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
2. O recorrente sustenta ter infirmado de modo específico, técnico e
dialético todos os óbices aplicados e requer o provimento para
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, do recurso especial; subsidiariamente, pede submissão
a julgamento colegiado pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se foram adequadamente afastados,
por cotejo analítico, os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve impugnar pontualmente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932,
III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, sob
pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. O recorrente não demonstrou, por cotejo analítico, que as teses
deduzidas prescindem do reexame do conjunto fático-probatório, razão
pela qual não afastou o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. O recorrente não comprovou alteração jurisprudencial
superveniente nem distinguiu, de forma fundamentada, o caso concreto
dos precedentes invocados, o que mantém a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
7. O agravo regimental não supre a deficiência dialética do agravo
em recurso especial e não autoriza o conhecimento do recurso
especial.
8. O pedido subsidiário de submissão a julgamento colegiado não
prospera, porque não superado o juízo negativo de admissibilidade da
decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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