Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.277.716

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses relativas ao direito ao esquecimento para afastar maus antecedentes e à consunção entre resistência e direção perigosa. 2. Fundamento relevante. No regimental, o agravante sustenta efetivo prequestionamento quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ter o Tribunal de origem afastado o tráfico privilegiado com base nos maus antecedentes, dispensando menção literal ao “direito ao esquecimento” e requer o conhecimento do recurso especial e, no mérito, seu provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, no acórdão recorrido, das teses federais invocadas no recurso especial, relativas: (i) ao direito ao esquecimento como fundamento para afastar maus antecedentes e viabilizar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. Inexiste pronunciamento, expresso ou implícito, do Tribunal de origem sobre o direito ao esquecimento para afastar maus antecedentes como pressuposto para a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando-se por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. A alegação de que houve enfrentamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não supera a inexistência de pronunciamento acerca do direito ao esquecimento tal como deduzido no especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão federal sob o viés suscitado nas razões do recurso especial. 2. Ausente prequestionamento da tese relativa ao direito ao esquecimento, o recurso especial não pode ser conhecido, aplicando-se por analogia as Súmulas n. 282 e 356/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 69; STJ, STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 10/06/2022

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