Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.277.179

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão está em saber se o agravante impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ mantém-se quando a parte não demonstra, de forma concreta e individualizada, que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático- probatório e se limita à revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 4. A alegação genérica de que o agravo em recurso especial teria identificado os pontos fáticos incontroversos do acórdão recorrido não configura diálogo suficiente com o fundamento de inadmissão, pois não indica a passagem das razões recursais em que tal apontamento teria ocorrido nem demonstra a subsunção jurídica proposta. 5. A reafirmação de inconformismo com o mérito do recurso especial não pode ser analisada quando persiste o óbice formal de ausência de impugnação específica, que obsta o conhecimento da insurgência nesta sede. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

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