Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.276.996
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). ALEGADA CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 83/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ANPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Pretensão de processamento do agravo em recurso especial, com afastamento dos óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 83/STJ, e pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para oportunizar manifestação do Ministério Público sobre o Acordo de Não Persecução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente aos óbices de inadmissibilidade para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é juridicamente adequada a aplicação da Súmula 83/STJ diante da controvérsia relativa ao art. 28-A do CPP e ao exame do ANPP; e (iii) saber se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica e analítica apta a afastar o óbice autônomo da Súmula 284/STF, pois não indicou, de modo dirigido, como o acórdão teria contrariado cada dispositivo federal invocado, mantendo-se a conclusão de deficiência formal do recurso especial. 4. A superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração de alteração jurisprudencial superveniente ou cotejo analítico que evidencie distinção concreta em relação aos precedentes utilizados na origem; o agravo regimental não enfrentou, nesse padrão, os fundamentos relativos à prescrição por pena hipotética e à revogação do sursis processual, pelo descumprimento das condições impostas. 5. A tese sobre o art. 28-A do CPP não afasta o dever de impugnação específica dos óbices formais e não revela, no plano do agravo, inadequação imediata da Súmula 83/STJ, pois não foi apresentado cotejo analítico nem precedentes contemporâneos aplicáveis ao ponto obstativo.
6. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta relacionada à liberdade de locomoção, é inviável a concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público com vistas ao exame do ANPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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