Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.276.934
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto pela defesa, voltado a reformar acórdão que não conheceu de revisão criminal. 2. A defesa alegou violação aos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, sustentando erro jurídico no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e inexistência de reiteração de pedido revisional. 3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por entender que a matéria já fora apreciada na apelação, sem apresentação de novas provas (CPP, art. 622, parágrafo único). O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, sendo mantida, por decisão agravada, a negativa de seguimento. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a revisão criminal quando a defesa apenas reembala tema já decidido em apelação, sem apresentar provas substancialmente novas, à luz dos arts. 621 e 622 do CPP; e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível revisar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em contexto fático que indica expressiva quantidade de droga, atuação com veículo batedor e indícios de organização criminosa, sem incidir na vedação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a substituir a apelação; a reiteração do pedido revisional somente é admissível quando fundada em provas substancialmente novas (CPP, art. 622, parágrafo único), o que não ocorreu. 6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi motivado por circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias (quantidade de droga apreendida, atuação com veículo batedor, veículo preparado e confiança de organização criminosa), de modo que sua revisão demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ). 7. O agravante não apresentou elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se hígida a conclusão pela inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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