Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.276.859

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. 2. O agravante foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, por unanimidade, pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir decisão do Tribunal do Júri, notadamente quanto ao afastamento do homicídio privilegiado, à luz do art. 621, I, do Código de Processo Penal, e da soberania dos veredictos; e (ii) saber se o exame pretendido demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não se presta ao papel de segunda apelação, porquanto seu cabimento está estritamente limitado ao rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal. Não constitui, portanto, instrumento idôneo para reabrir, a qualquer tempo, discussão sobre questões decididas de forma fundamentada e definitiva, por mera irresignação ou descontentamento da parte com o provimento jurisdicional já transitado em julgado. 5. Em respeito à soberania dos veredictos, as decisões do Tribunal do Júri somente comportam reforma quando eivadas de nulidade ou quando evidenciada manifesta dissociação em relação ao conjunto probatório. No caso, o Conselho de Sentença apreciou e rejeitou o privilégio, existindo, segundo a Corte local, provas produzidas sob o crivo do contraditório que apontam premeditação, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e inexistência de provocação imediata apta a caracterizar violenta emoção, circunstâncias que afastam a alegação de manifesto desacordo da decisão com as provas dos autos. 6. Nesse contexto, a modificação do entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.