Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.276.852
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, mantendo a decisão anterior que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame de fatos fixados pelas instâncias ordinárias para superar a conclusão de insuficiência probatória; e (ii) se é possível conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial quando há óbice, sobre o mesmo tema, ao conhecimento da matéria pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal e quando não indicado o dispositivo legal supostamente violado. III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias, após exauriente valoração do conjunto fático- probatório, concluíram pela fragilidade das provas quanto à autoria, apontando elementos concretos que enfraquecem a tese acusatória e impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.
4. Diante desse quadro, a superação da conclusão de insuficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A existência de óbice processual impeditivo do conhecimento da questão suscitada com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema apresentada com base na alínea c do referido dispositivo. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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