Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.276.838
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO DE CIGARROS (ART.
334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 3º DO DECRETO-LEI N.
399/1968). EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ADSTRITOS AO QUANTUM
DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VETORIAL MAUS ANTECEDENTES. VOTO
VENCEDOR QUE FIXOU O ACRÉSCIMO EM 4 MESES E 15 DIAS, CORRESPONDENTES
A 1/8 DO INTERVALO DE 36 MESES ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA
COMINADAS. VOTO VENCIDO QUE PROPUNHA ACRÉSCIMO DE 2 MESES,
EQUIVALENTE A 1/18 DO MESMO INTERVALO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal estadual que manteve condenação por contrabando de
cigarros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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