Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.276.592
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
DA LEI N. 11.343/2006). REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA
VALORAÇÃO PROBATÓRIA JÁ REALIZADA NO JUÍZO ORIGINÁRIO, SEM
DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, À
EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU PROVA NOVA SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de segunda instância que manteve condenação por tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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