Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.275.728

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. TESES EXAMINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR O DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que as teses relativas ao acordo de não persecução penal, à nulidade das interceptações telefônicas, à alegada violação do princípio da identidade física do juiz e à suposta ausência de demonstração da consumação do delito exigiriam reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou contrariariam entendimento consolidado desta Corte. 2. Sustenta a defesa que as controvérsias deduzidas envolvem mera revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, inexistindo necessidade de revolvimento probatório. Reitera as alegações de violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, do art. 157 do Código de Processo Penal, do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 333 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os argumentos deduzidos no agravo regimental são aptos a afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática; e (ii) verificar se as teses defensivas podem ser examinadas em recurso especial sem incursão no conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia relativa ao acordo de não persecução penal foi regularmente submetida ao procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, tendo o órgão superior do Ministério Público mantido a negativa de oferecimento do benefício, de modo que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos. 5. A alegação de afronta ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal não prospera, pois o Tribunal de origem consignou que a substituição do magistrado decorreu de convocação regular, circunstância que afasta a nulidade, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da mitigação do princípio da identidade física do juiz. 6. As teses relativas à nulidade das interceptações telefônicas, à ausência de fundamentação das decisões de autorização e prorrogação das medidas, à ampliação subjetiva dos alvos e à ilicitude das provas derivadas foram expressamente examinadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão pressupõe nova apreciação dos elementos concretos da investigação, providência vedada em recurso especial. 7. A controvérsia acerca da alegada ausência de demonstração da data de consumação do crime de corrupção ativa igualmente demanda rediscussão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem para identificar o momento consumativo do delito, incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Embora a defesa tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, os argumentos apresentados não são suficientes para infirmar as conclusões adotadas no decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 28-A do Código de Processo Penal; art. 157 do Código de Processo Penal; art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal; arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996; art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7.

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