Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.275.636
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O despacho de inadmissibilidade na origem apontou múltiplos óbices - Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ -, exigindo refutação integral de todos os fundamentos impeditivos. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao cotejo analítico; e (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem a demonstração técnica exigida pela jurisprudência e pelas normas de regência. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e detalhado, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade na origem ostenta dispositivo único e múltiplos óbices (Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ), exigindo refutação integral; a insurgência não demonstrou, de forma concreta, o cotejo analítico do dissídio nem enfrentou adequadamente todos os impedimentos.
6. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer demonstração da correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal indicado, por cotejo entre o conteúdo normativo e os argumentos das razões recursais; menções genéricas a diplomas legais ou à interpretação reputada correta não suprem a deficiência.
8. Subsistindo os óbices de admissibilidade, não há espaço para exame de mérito quanto à tipicidade do disparo, ao regime prisional e à consunção entre delitos. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
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