Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.274.846
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que as teses recursais demandariam apenas revaloração jurídica das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, sem revolvimento fático-probatório.
3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, visando à absolvição do recorrente do delito de apropriação indébita por ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa. Tribunal de origem reconheceu o dolo específico, afastou a tese de mero inadimplemento civil e não admitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ), de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se as teses de ausência de dolo e de inexigibilidade de conduta diversa exigem reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou se configuram mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica de todos os fundamentos. No caso, o agravante impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ nas razões do agravo em recurso especial, o que afasta o motivo utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial e autoriza seu conhecimento. 6. O recurso especial busca absolvição com base no art. 386, III, do CPP, sob os argumentos de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa. O acórdão recorrido, contudo, assentou a presença do dolo de apropriação, com base em circunstâncias fáticas (recebimento de valores destinados à vítima, retenção indevida, ausência de prestação de contas e paradeiro desconhecido), afastando a tese de inadimplemento civil. 7. A pretensão defensiva demanda substituição da conclusão fática firmada pelas instâncias ordinárias por outra, o que implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. A tese de inexigibilidade de conduta diversa, fundada em dificuldades econômicas da sociedade empresária, igualmente exigiria nova apreciação das circunstâncias concretas do caso, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. O precedente citado pela defesa refere hipótese diversa, na qual não havia reconhecimento do dolo de apropriação no acórdão recorrido, circunstância que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CPP, art. 386, III; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 675.289/SC, Sexta Turma, j. 16.11.2021.
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