Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.274.554
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PROVAS DIGITAIS (PRINTS E ÁUDIOS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que, em ação penal privada por difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), absolveu o querelado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da fragilidade das provas digitais (prints não anexados em apartado e áudios questionados), ausência de demonstração de violação à honra objetiva perante terceiros e inexistência de dolo específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, no acórdão que manteve a absolvição do querelado.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, sem reexame do conjunto fático-probatório, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas digitais (prints e áudios) e à ausência de demonstração de violação à honra objetiva perante terceiros; e (ii) saber se a revisão da absolvição, fundada em dúvida razoável e no princípio in dubio pro reo, encontra óbice na Súmula n.7/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando de modo expresso a validade e o contexto dos prints, a inexistência de identificação perante terceiros e a ausência de testemunhas e dolo específico, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP; STF, Tema n. 339). 5. A pretensão de reforma para condenar o querelado demandaria incursão no acervo fático-probatório (avaliação da autenticidade e do contexto dos prints, credibilidade dos áudios e demonstração de ofensa à honra objetiva), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias reconheceram a fragilidade das provas digitais, a ausência de publicação que permitisse identificar o querelante perante terceiros, o contexto de desavenças familiares e a falta de testemunhas, justificando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.
7. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, tampouco apresentam argumento novo apto a superar os óbices processuais delineados. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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