Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.274.114

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 182/STJ (falta de impugnação específica), 283/STF (fundamento não atacado) e 7/STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial deveria ser conhecido diante da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e da manutenção dos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ; (ii) ainda que superados os óbices de admissibilidade, seria possível desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 sem reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O Agravante não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A mera alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito não afasta os óbices da Súmula n. 283/STF (fundamento não atacado) e da Súmula n. 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório), impondo a preservação da decisão agravada. 5. Ainda que superada a questão de admissibilidade, o conjunto de circunstâncias fixado pelo acórdão recorrido evidencia a finalidade de tráfico, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 sem reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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