Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.273.981

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que exasperou a pena-base do crime de homicídio qualificado tentado (arts. 121, § 2º, I, e 14, II, do CP), fixando a reprimenda definitiva em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante postula a reconsideração para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, conhecer e dar provimento ao recurso especial, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, e o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; subsidiariamente, requer submissão do agravo ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, no caso, é juridicamente possível revisar, em recurso especial, a pena-base fixada com fundamento no art. 59 do CP, afastando as vetoriais negativas de culpabilidade e motivos; (ii) saber se a avaliação desfavorável dos motivos do crime viola a soberania dos veredictos diante da rejeição da qualificadora do motivo torpe pelo Conselho de Sentença; (iii) saber se houve bis in idem na utilização de fundamentos para negativar as circunstâncias judiciais; e (iv) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação da pena-base nos termos do art. 59 do CP insere-se na discricionariedade regrada do julgador, exigindo motivação concreta e proporcionalidade, e somente comporta correção em sede excepcional quando identificada flagrante ilegalidade. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos específicos do caso, com destaque para a acentuada reprovabilidade da conduta, a desproporção entre o dissenso banal e a reação violenta com emprego de arma branca, e as consequências gravosas suportadas pela vítima, o que configura motivação idônea e não inerente ao tipo penal. 6. A negativação da culpabilidade apoiou-se na intensidade e no modo de execução do delito, com risco concreto e potencial letalidade, aspectos que excedem as elementares do tipo e legitimam a maior censura do agir. 7. A avaliação desfavorável dos motivos do crime não afronta a soberania dos veredictos, pois decorre de fundamentos autônomos, vinculados à desproporção da reação e ao desvalor 'ético-jurídico da motivação, sem reintrodução da qualificadora rejeitada. 8. Não se verifica bis in idem, porque a censura às circunstâncias judiciais não reproduziu fatos qualificantes, nem se limitou a elementos genéricos, mas considerou dados objetivos e distintos da estrutura típica. 9. A pretensão de substituição do juízo valorativo concreto das instâncias ordinárias demanda reexame fático-probatório e revisão do juízo de proporcionalidade, providências incompatíveis com o âmbito do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a proporcionalidade da pena- base acima do mínimo legal e a fração de redução pela tentativa delineada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.

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