Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.273.291

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mantendo a condenação do agravante, pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), bem como o quantum de pena imposta e o regime inicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por associação para o tráfico; (ii) saber se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do delito; (iii) saber se é viável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, formado pelas investigações prévias do agravante e corréus, e que culminaram com sua prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais ratificados em juízo; a prova documental apreendida (cadernos de contabilidade do tráfico de drogas e anotações do quadro de integrantes da associação criminosa), evidencia que o recorrente exercia função relativa à movimentação financeira da estrutura associativa voltada à traficância, que agia como ramificação do Primeiro Comando da Capital - PCC, demonstra a existência de vínculo associativo estável e permanente, com comunhão de desígnios e divisão funcional de tarefas. 4. No que tange à dosimetria, a negativação das circunstâncias do delito, tendo em vista que os elementos probatórios dos autos demonstraram que a associação criminosa à qual pertencia o agravante agia como ramificação do Primeiro Comando da Capital - PCC, um dos grupos criminosos mais perigosos do país (fl. 140), está devidamente justificada, por configurar dinâmica delituosa que se reveste de maior gravidade. 5. A pretensão absolutória e o afastamento das circunstâncias do delito na dosimetria, sob o fundamento de que não restaram comprovadas, no caso, a autoria ou a ligação do recorrente ao PCC, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige prova concreta de estabilidade, permanência e divisão de tarefas, com comunhão de desígnios voltada à traficância. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes às elementares dos crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. É inviável, em recurso especial, a revisão de condenação por suposta insuficiência probatória quando a providência demanda revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35, CP, art. 59; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.681.389/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; AgRg no HC n. 878.191/ MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 795.267/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.

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