Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.272.505
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre.
2. Intimação do acórdão recorrido em 16/12/2025 e interposição do recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apesar de regular intimação para tanto no STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial e, por consequência, conhecer do agravo em recurso especial, diante da alegação de regularidade dos prazos. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, conforme CPC (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029), aplicando-se, nos feitos penais, a regra de contagem prevista no CPP (art. 798). 5. A interposição fora do prazo legal caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso e autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. A ausência de comprovação, no prazo assinalado, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual acarreta preclusão temporal, sendo inviável sanar o vício posteriormente em agravo regimental. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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