Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.272.461

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual se postulou o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) em condenação por extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), com consequente redução da pena. 2. As instâncias ordinárias consignaram que a conduta do agravante foi decisiva para a consumação do delito, atribuindo-lhe papel relevante na empreitada criminosa, inclusive mediante ordenação da execução e participação por chamada de vídeo, ainda que não presente no local dos fatos. 3. Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena e fixar regime inicial fechado; o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ; decisão monocrática nesta Corte manteve o entendimento, sendo interposto o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial, é possível reconhecer a minorante da participação de menor importância sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria que autorize intervenção desta instância extraordinária. III. Razões de decidir 4. A revisão da dosimetria da pena na instância extraordinária é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade evidenciada de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas. 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância da conduta do agravante na execução do crime afasta a tese de participação de menor importância; para infirmá-la, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Não se evidencia violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, pois o papel desempenhado pelo agravante foi considerado determinante para o êxito da empreitada criminosa. 7. Precedentes desta Corte confirmam o óbice da Súmula n. 7/STJ ao reconhecimento da minorante quando a relevância da participação foi afirmada pelas instâncias ordinárias e a inexistência de ilegalidade na fixação do regime e na dosimetria. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

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