Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.272.461
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE
DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, por meio do qual se postulou o reconhecimento
da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código
Penal) em condenação por extorsão qualificada pelo emprego de arma
de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), com consequente redução
da pena.
2. As instâncias ordinárias consignaram que a conduta do agravante
foi decisiva para a consumação do delito, atribuindo-lhe papel
relevante na empreitada criminosa, inclusive mediante ordenação da
execução e participação por chamada de vídeo, ainda que não presente
no local dos fatos.
3. Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial
provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena e fixar regime
inicial fechado; o recurso especial foi inadmitido com base na
Súmula n. 7/STJ; decisão monocrática nesta Corte manteve o
entendimento, sendo interposto o presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
regimental contra decisão que manteve a inadmissão do recurso
especial, é possível reconhecer a minorante da participação de menor
importância sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria que autorize intervenção desta instância
extraordinária.
III. Razões de decidir
4. A revisão da dosimetria da pena na instância extraordinária é
excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade
evidenciada de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância da
conduta do agravante na execução do crime afasta a tese de
participação de menor importância; para infirmá-la, seria
imprescindível revolver o acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Não se evidencia violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, pois
o papel desempenhado pelo agravante foi considerado determinante
para o êxito da empreitada criminosa.
7. Precedentes desta Corte confirmam o óbice da Súmula n. 7/STJ ao
reconhecimento da minorante quando a relevância da participação foi
afirmada pelas instâncias ordinárias e a inexistência de ilegalidade
na fixação do regime e na dosimetria.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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