Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.272.334
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CASAL FLAGRADO EM RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA A MERCANCIA DE ENTORPECENTES, EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA E OBJETO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. CHEGADA DA GUARNIÇÃO POLICIAL SEGUIDA DE FUGA DO CORRÉU, QUE DISPENSOU PACOTE CONTENDO 152 PEDRAS DE CRACK, COM PESO TOTAL DE 0,029KG. PERSEGUIÇÃO ATÉ O IMÓVEL, ONDE SE ENCONTRAVA A CORRÉ, COM APREENSÃO DE 300 TUBOS DE EPPENDORF DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DA DROGA E DA QUANTIA DE R$ 457,00 EM ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7, 83 E 126/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. 5. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
6. Incide a Súmula n. 126/STJ quando o acórdão recorrido está amparado em fundamentos constitucionais suficientes e não foi interposto recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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