Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.272.329
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das
Súmulas nº 518/STJ e nº 83/STJ, aplicação do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, da
Súmula nº 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
inclusive quanto à incidência das Súmulas nº 518/STJ e nº 83/STJ, à
luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ; e (ii) saber se a reiteração de razões meritórias supre o
ônus de impugnação específica e afasta a aplicação da Súmula nº
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e integral,
todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula nº 182/STJ e de não conhecimento.
4. A decisão monocrática apontou a ausência de impugnação específica
quanto aos óbices da inadmissibilidade, notadamente a incidência
das Súmulas nº 518/STJ e nº 83/STJ, o que atrai a aplicação do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O agravo regimental concentrou-se em questões de mérito do
recurso especial sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento
dos óbices sumulares e dos fundamentos processuais da decisão
agravada.
6. A reiteração de teses meritórias não supre o princípio da
dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula nº 182/STJ, que exige
impugnação direta e suficiente dos motivos da inadmissibilidade.
7. Verificada a deficiência de impugnação, impõe-se o não
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
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