Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.272.110
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial pautado na Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a crítica à utilização de julgados em habeas corpus como paradigmas, a alegada divergência jurisprudencial e as teses de mérito sobre detração penal afastam o óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica e integral de seus fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. A interposição do recurso especial pela alínea a não afasta a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte. Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser mantido. 5. A análise de questões de mérito, como detração penal, prequestionamento e ausência de reexame probatório, fica prejudicada quando não superado o juízo negativo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.