Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.272.052
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO INEXISTENTE. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. CADEIA DE CUSTÓDIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelos crimes do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e do art. 304 c/c o art. 298 do Código Penal (uso de documento falso), em contexto de simulação de consórcio matrimonial e apresentação de comprovante de endereço inexistente para instruir pedido de autorização de residência perante a Polícia Federal.
2. A defesa alega: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), por omissão no julgamento dos embargos de declaração;
(ii) atipicidade da falsidade ideológica por ausência de dolo e por se basear em nulidade civil do casamento; (iii) ausência de prova da autoria e do uso do documento falso; (iv) violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em indícios; (v) necessidade de exame de corpo de delito (arts. 158 e 159 do CPP); (vi) quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); e (vii) falta de diligências complementares (CPP, art. 156).
3. Sentença absolutória reformada pelo Tribunal de origem para condenar o acusado em concurso material; embargos de declaração rejeitados; o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da inexistência de omissão.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sanável por embargos de declaração (CPP, art. 619), ante a suposta ausência de enfrentamento de temas nucleares; (ii) se a condenação por falsidade ideológica (CP, art. 299) é juridicamente adequada diante de casamento simulado para fins migratórios e se o dolo específico pode ser inferido das circunstâncias fáticas; (iii) se a subsunção ao tipo do art. 304 c/c o 298 do CP exige a individualização da falsificação prévia, ou se basta a apresentação do documento falsificado perante a Administração, com prova da materialidade e autoria do uso; (iv) se a condenação ofendeu o sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155) por se apoiar em indícios não corroborados, ou se está amparada em provas idôneas insuscetíveis de reexame (Súmula n. 7/STJ); (v) se é indispensável a realização de perícia (CPP, arts. 158 e 159) para comprovar a falsidade material ou ideológica, ou se esta pode ser demonstrada por outros meios de prova.
9. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadeia de custódia formal do comprovante de endereço apresentado em cópia compromete a validade da prova sem demonstração de adulteração e prejuízo.
10. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de defesa por indeferimento de diligências complementares reputadas desnecessárias, à luz da discricionariedade do juiz destinatário da prova e da suficiência do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
11. O Tribunal de origem enfrentou explicitamente os pontos essenciais, afastando a alegação de omissão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
12. A falsidade ideológica se configura pela inserção de declaração falsa em documento público apta a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; trata-se de crime formal que tutela a fé pública, sendo irrelevante a validade civil do ato e dispensável prova pericial do suporte quando o conteúdo inverídico resulta do confronto com outros elementos probatórios.
13. O uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com a apresentação do documento falsificado perante a Administração; a materialidade e a autoria do uso foram comprovadas por documentos e prova oral, sendo desnecessária a individualização da falsificação prévia e irrelevante a detecção posterior da fraude.
14. O sistema do livre convencimento motivado autoriza valorar provas testemunhais e documentais quando fundamentado; a pretensão de infirmar a suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
15. A perícia é prescindível para aferir a falsidade quando o juiz se convence da materialidade por outros elementos dos autos; na falsidade ideológica, a desconformidade do conteúdo pode ser demonstrada por prova testemunhal e documental.
16. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de indicação objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade e de prejuízo concreto; o conjunto probatório independente corroborou a falsidade e o uso do documento.
17. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, especialmente quando o acervo probatório já é suficiente; não demonstrado prejuízo específico, não há nulidade.
IV. Dispositivo
18. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.