Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.272.052

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO INEXISTENTE. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. CADEIA DE CUSTÓDIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelos crimes do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e do art. 304 c/c o art. 298 do Código Penal (uso de documento falso), em contexto de simulação de consórcio matrimonial e apresentação de comprovante de endereço inexistente para instruir pedido de autorização de residência perante a Polícia Federal. 2. A defesa alega: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) atipicidade da falsidade ideológica por ausência de dolo e por se basear em nulidade civil do casamento; (iii) ausência de prova da autoria e do uso do documento falso; (iv) violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em indícios; (v) necessidade de exame de corpo de delito (arts. 158 e 159 do CPP); (vi) quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); e (vii) falta de diligências complementares (CPP, art. 156). 3. Sentença absolutória reformada pelo Tribunal de origem para condenar o acusado em concurso material; embargos de declaração rejeitados; o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da inexistência de omissão. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sanável por embargos de declaração (CPP, art. 619), ante a suposta ausência de enfrentamento de temas nucleares; (ii) se a condenação por falsidade ideológica (CP, art. 299) é juridicamente adequada diante de casamento simulado para fins migratórios e se o dolo específico pode ser inferido das circunstâncias fáticas; (iii) se a subsunção ao tipo do art. 304 c/c o 298 do CP exige a individualização da falsificação prévia, ou se basta a apresentação do documento falsificado perante a Administração, com prova da materialidade e autoria do uso; (iv) se a condenação ofendeu o sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155) por se apoiar em indícios não corroborados, ou se está amparada em provas idôneas insuscetíveis de reexame (Súmula n. 7/STJ); (v) se é indispensável a realização de perícia (CPP, arts. 158 e 159) para comprovar a falsidade material ou ideológica, ou se esta pode ser demonstrada por outros meios de prova. 9. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadeia de custódia formal do comprovante de endereço apresentado em cópia compromete a validade da prova sem demonstração de adulteração e prejuízo. 10. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de defesa por indeferimento de diligências complementares reputadas desnecessárias, à luz da discricionariedade do juiz destinatário da prova e da suficiência do conjunto probatório. III. Razões de decidir 11. O Tribunal de origem enfrentou explicitamente os pontos essenciais, afastando a alegação de omissão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 12. A falsidade ideológica se configura pela inserção de declaração falsa em documento público apta a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; trata-se de crime formal que tutela a fé pública, sendo irrelevante a validade civil do ato e dispensável prova pericial do suporte quando o conteúdo inverídico resulta do confronto com outros elementos probatórios. 13. O uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com a apresentação do documento falsificado perante a Administração; a materialidade e a autoria do uso foram comprovadas por documentos e prova oral, sendo desnecessária a individualização da falsificação prévia e irrelevante a detecção posterior da fraude. 14. O sistema do livre convencimento motivado autoriza valorar provas testemunhais e documentais quando fundamentado; a pretensão de infirmar a suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 15. A perícia é prescindível para aferir a falsidade quando o juiz se convence da materialidade por outros elementos dos autos; na falsidade ideológica, a desconformidade do conteúdo pode ser demonstrada por prova testemunhal e documental. 16. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de indicação objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade e de prejuízo concreto; o conjunto probatório independente corroborou a falsidade e o uso do documento. 17. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, especialmente quando o acervo probatório já é suficiente; não demonstrado prejuízo específico, não há nulidade. IV. Dispositivo 18. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.

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