Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.271.568
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 155, § 4º, II, E ARTIGO 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO REITERADA DE NOTEBOOKS DO ESTOQUE DE EMPRESA POR TÉCNICO DE SUPORTE DE INFORMÁTICA QUE NELA PRESTAVA SERVIÇOS. RÉU QUE, CIENTE DA AQUISIÇÃO RECENTE DE EQUIPAMENTOS PELA EMPRESA-VÍTIMA, VALEU-SE DAS PRÓPRIAS CREDENCIAIS DE ACESSO PARA ADENTRAR O ESTOQUE DO ESCRITÓRIO CORPORATIVO E RETIRAR DE CINCO A DEZ APARELHOS POR VEZ, TOTALIZANDO CERCA DE 83 NOTEBOOKS, ESTIMADOS EM R$ 3.179,98 CADA, COM PREJUÍZO DE R$ 263.938,34. APARELHOS REVENDIDOS A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que manteve condenação por furto qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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